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08/12/2009 AMPESC CLIPPING
O objetivo da periodicidade, por meio digital, do AMPESC CLIPPING é divulgar as notícias e legislação do setor educacional às instituições associadas.
Em breve será implantado diretamente no site o acesso restrito para consulta, proporcionando praticidade na pesquisa.
Esclarecemos que as matérias veiculadas no AMPESC CLIPPING não representam, necessariamente, a opinião da Associação.


Gabarito e provas do ENEM 2.009

MEC abre período de adesão de IES ao ProUni

Portaria nº 174, de 7 de Dezembro de 2009.

Portaria nº 173 de 7 de Dezembro de 2009.

Veto a criança menor de 6 anos no 1º ano divide educadores

Plenário do STF nega data alternativa do Enem para judeus

Veículos irregulares apreendidos poderão servir para transporte escolar

CNPq lança nova versão do Currículo Lattes

Onde estão os doutores que os doutores do MEC acham que existem?

Gabarito e provas do ENEM 2.009
Fonte: INEP
Provas e gabarito do ENEM realizado no último sábado (05) e domingo (06) no site http://gabarito.enem.inep.gov.br/ .

MEC abre período de adesão de IES ao ProUni
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 09:24 hs. 
Instituições têm até 11 de dezembro para preencher cadastro
Começou nessa segunda-feira, 30 de novembro, o período para as IES (instituições de Ensino Superior) particulares aderirem ao ProUni (Programa Universidade Para Todos). A informação foi divulgada por meio do Diário Oficial da União.
As faculdades interessadas devem acessar o site do programa para preencher o cadastro. O prazo para adesão encerra em 11 de dezembro.
No caso de IES que já façam parte do ProUni, o único procedimento necessário é o preenchimento do termo de adesão para os cursos que tenham sido criados após a adesão inicial da instituição.
IES que tenham mais de um campus devem preencher um termo de adesão para cada um, abrangendo todos os cursos, habilitações e turnos.
Informações adicionais sobre a abertura do período de adesão podem ser vistas no Diário Oficial.
O MEC (Ministério da Educação) cancelou, no último dia 26, as bolsas de 1.766 estudantes cadastrados no ProUni além de ter encerrado parceria com 15 IES. 
Fonte: Portal Universia 

Portaria nº 174, de 7 de Dezembro de 2009.
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 10:22 hs. 
Dispõe sobre a descentralização de crédito orçamentário para o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT com vista a promover a atualização funcional e tecnológica do Portal de Periódicos da CAPES.
http://www.cmconsultoria.com.br/imagens/diretorios/diretorio14/arquivo2030.pdf 
Fonte: DOU n.º 234 - 08.12.2009 

Portaria nº 173 de 7 de Dezembro de 2009.
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 09:35 hs. 
Dispõe sobre a descentralização de crédito orçamentário para apoio às Instituições Federais de Ensino e/ou Pesquisa para aquisição de equipamentos de pequeno e médio portes, destinados a laboratórios de pesquisa vinculados a programas de Pós-Graduação recomendados pela Capes.
http://www.cmconsultoria.com.br/imagens/diretorios/diretorio14/arquivo2029.pdf 
Fonte: DOU n.º 234 - 08.12.2009 

Veto a criança menor de 6 anos no 1º ano divide educadores
Fonte: Clipping Educacional Consae Folha de São Paulo, 05/12/2009 - São Paulo SP
Há quem apoie a medida e quem veja interesse econômico, não pedagógico
RICARDO WESTIN / FÁBIO TAKAHASHI DA REPORTAGEM LOCAL 
Desrespeito à autonomia dos colégios, decisão que favorece o desenvolvimento das crianças e medida com fins econômicos. Essas avaliações tão distintas umas das outras foram feitas por especialistas em educação a respeito do projeto de lei que o Ministério da Educação enviará ao Congresso Nacional determinando que apenas crianças com seis anos completos no início do ano letivo poderão ser matriculadas no primeiro ano do ensino fundamental. O MEC se preocupa porque cada rede estadual e municipal segue uma regra própria. Os colégios particulares também vão por caminhos variados. Essa falta de unidade faz com que uma criança de cinco anos seja aceita numa escola e recusada em outra. Aprovado o projeto, crianças de cinco anos não poderão ser matriculadas.
Para o professor Remi Castioni, da  UnB (Universidade de Brasília), o MEC fere a autonomia dada às escolas pela LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). "Embora digam que a educação é libertadora, os educadores adoram uma lei. O MEC determina todas as regras, e as escolas ficam sem poder usar a criatividade", diz. "A escola tem de analisar cada aluno. Há criança de cinco anos que pode estar no primeiro ano." A coordenadora do colégio Aubrick (zona sul de São Paulo), Silvia Camargo, é favorável a uma regra nacional, mas não à data de corte estabelecida pelo MEC -o aniversário antes do início do ano letivo. "A criança que completa seis anos até junho tem maturidade para entrar no ensino fundamental", afirma ela.
Em outra linha crítica, o presidente do sindicato dos colégios privados do Paraná, Ademar Batista Pereira, afirma que a preocupação do MEC  não é pedagógica. "O interesse é econômico. O governo não tem condições de atender a mais crianças de primeiro ano nas escolas públicas." Pereira diz que, de qualquer forma, os colégios particulares seguirão as normas definidas. Atualmente, no Paraná, as crianças de cinco anos podem ser matriculadas no primeiro ano, ainda que completem seis anos apenas em dezembro. A professora Iraíde Barreiro, da Unesp (Universidade Estadual Paulista), concorda com o MEC. "Crianças de cinco anos precisam brincar, e não ser alfabetizadas. A decisão [do MEC] ajuda a assegurar a infância dessas crianças." A partir do ano que vem, o ensino fundamental de oito anos (da primeira à oitava série) deixará de existir no Brasil. Terá nove anos (do primeiro ao nono ano), como já ocorre em algumas escolas. O ano extra foi acrescentado no início do ciclo. 

Plenário do STF nega data alternativa do Enem para judeus
Fonte: Jornal da Educação
Na última quinta-feira (3), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou definitivamente o pedido de estudantes judeus para adiar a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Com isso, eles terão de fazer a prova junto com os demais estudantes neste fim de semana, dias 5 e 6 de dezembro, conforme previsto na inscrição.
O plenário do STF concordou com a decisão do presidente da Casa, ministro Gilmar Mendes, que havia suspendido a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que obrigava a União a marcar data alternativa para a prova. O pedido de data alternativa foi feito porque os judeus costumam guardar o Shabat, período sagrado judaico, que começa ao pôr do sol da sexta-feira e vai até o pôr do sol do sábado.
A ação teve início com um pedido de tutela antecipada contra a União e contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), apresentada pelo Centro de Educação Religiosa Judaica e por 22 alunos secundaristas. A ação ordinária pedia a designação de data alternativa para a realização da prova do Enem para que o exame não coincidisse com o Shabat ou qualquer outro feriado religioso judaico.

Veículos irregulares apreendidos poderão servir para transporte escolar
Fonte: Jornal da Educação
Os municípios brasileiros poderão ganhar mais ônibus para transporte de estudantes. É que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (2) proposta que destina obrigatoriamente para o transporte escolar das prefeituras os veículos de transporte coletivo apreendidos. Só vale para os veículos submetidos à pena de "perdimento" por terem ingressado irregularmente no Brasil.
Ainda de acordo com o projeto, aprovado em decisão terminativa, caberá ao MEC (Ministério da Educação) elaborar anualmente lista de prioridade para distribuição desses veículos para os municípios. O autor do projeto, o então senador Expedito Junior, afirmou que a iniciativa trará efeitos positivos para o transporte escolar, principalmente para a zona rural, contribuindo para reduzir um dos motivos mais visíveis da evasão escolar.
A proposta tem por objetivo estabelecer em lei, com exclusividade para o transporte escolar, prática já consolidada de incorporação a órgãos da administração pública de alguns tipos de mercadorias confiscadas.

CNPq lança nova versão do Currículo Lattes
Fonte: Jornal da Educação 
Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou na quarta-feira (2) a proposta que assegura o pagamento integral de vale-transporte a estagiários.
A proposta (PLS 216/06) é do senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC) e recebeu decisão terminativa da comissão. O projeto agora segue para a Câmara dos Deputados. O relator, senador Wellington Salgado (PMDB-MG), ressaltou que o valor da bolsa de estágio paga aos estudantes não é suficiente para cobrir as despesas com os deslocamentos.
No ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.788, de 25/09/2008, que regulamenta o estágio no país. No caso, a lei estipula que o auxílio transporte é opcional quando se trata de estágio obrigatório e compulsório quando não é obrigatório. Além disso, a lei limita a carga horária dos estudantes, prevê bolsa-auxílio e férias remuneradas de 30 dias.

Onde estão os doutores que os doutores do MEC acham que existem?
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 10:40 hs. 
Onde estão os doutores que os doutores do MEC acham que existem?
Celso da Costa Frauches
celso@ilape.edu.br
Uma proposição incorreta é forçosamente falsa, mas uma proposição correta não é forçosamente verdadeira. (Kant)
A Portaria MEC nº 821/2009, que define procedimentos para avaliação de instituições de educação superior (IES) e cursos de graduação no âmbito do 1º Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), estabelece, no art. 4º, o seguinte critério para o cálculo dos Insumos do Conceito Preliminar de Cursos (CPC), instituído mediante portaria ministerial (Portaria Normativa nº 40/2007, art. 35):
Art. 4º O Conceito Preliminar de Cursos - CPC, instituído pela Portaria Normativa nº 4, de 5 de agosto de 2008, passa a ter a seguinte composição: INSUMOS (40%), sendo: 20% a titulação de doutores; 5% a titulação de mestres; 5% - regime de trabalho docente parcial ou integral; 5% a infra-estrutura; 5% questão pedagógica; e ENADE (60% ), sendo: 15% o desempenho dos concluintes; 15% o desempenho dos ingressantes e 30% o IDD. (grifei)
O Núcleo Docente Estruturante (NDE), que o ministério da Educação passou a exigir, em todos os cursos de graduação, a partir da Portaria MEC nº 147/2007 (inciso IV, art. 2º e inciso II, art. 3º), é avaliado positivamente quando, pelo menos, 50% dos seus integrantes são doutores, com pequenas variações entre os diversos tipos de cursos de graduação.
Os critérios de avaliação in loco dos instrumentos do Inep para os cursos de graduação, aprovados pelo ministro da Educação, a partir do segundo semestre de 2008, e que estão sendo aplicados em 2009, exigem entre 15% e 30% de doutores na composição do corpo docente das diversas modalidades de cursos de graduação. Para os cursos superiores de tecnologia o referencial mínimo de qualidade são 15% de doutores.
Para os cursos de direito, nos processos de autorização e reconhecimento, exige-se 25% de doutores para o indicador referente à titulação dos professores, para o menor conceito positivo – 3. Para a autorização e reconhecimento dos cursos de medicina, no mínimo, 30% de doutores.
Qual o critério usado pelos doutores do ministério da Educação para estabelecerem esses indicadores de qualidade para a titulação dos professores dos cursos de graduação? Vamos tentar identificar esses critérios.
O Censo da Educação Superior de 2008 registra a existência de 76.560 doutores na educação superior, em todos os tipos de instituições (universidades, centros universitários e faculdades), num total de 338.890 professores, ou seja, 23,8%. O quadro seguinte revela onde estão esses doutores, por região e por IES privada e pública:


O quadro revela que dos 338.890 professores que estão na educação superior, 52.350 doutores (15,4%) atuam nas IES públicas e 28.464 (8,4%) nas IES privadas. A distribuição regional, por outro lado, demonstra um brutal desequilíbrio na alocação dos doutores, com 73,8% (59.679) nas regiões Sul/Sudeste e apenas 26,2% (21.135) no Centro-Oeste/Norte/Nordeste.
Quantos cursos de graduação registra o mesmo Censo? Eis a resposta, por região:


São 24.719 cursos de graduação presenciais. Mas os doutores devem atuar, ainda, nos programas de mestrado e doutorado. Quantos programas de pós-graduação stricto sensu estão aprovados pelo ministério da Educação? Vamos recorrer à Capes para identificar esses números:


Identificamos, então, 28.940 cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu, onde atuam 80.814 doutores. Ou seja, 2,76 doutores por curso. Por região essa relação é, ainda, menor nas regiões onde o desenvolvimento não apresenta o mesmo nível do Sul/Sudeste: Norte – 1,47; Nordeste: 2,61; Centro-Oeste: 2,06. Simples.
Se há carência de doutores na docência dos cursos de graduação, como demonstram os dados registrados pelos órgãos do próprio ministério da Educação, e os doutores do MEC fixaram em torno de vinte por cento o percentual mínimo de doutores para esse nível de ensino, há de existir uma política para atender às exigências desses doutores.
O Plano Nacional de Educação – 2001/2010, aprovado pela Lei nº 10.172/2001, estabelece a seguinte meta para esse decênio: “Promover o aumento anual do número de mestres e de doutores formados no sistema nacional de pós-graduação em, pelo menos, 5%”.
Como está essa meta? O Plano Nacional de Pós-graduação (PNPG) – 2005/2010 apresenta o seguinte quadro da evolução da pós-graduação brasileira, no período 1976/2004:


E a evolução dos titulados nos programas de doutorado? O mesmo PNPG registra o seguinte:


O Censo da Educação Superior de 2008 assinala a seguinte evolução na quantidade de doutores em atuação, de 2002 a 2008:
Nos últimos cinco anos (2004/2008), seguintes ao PNPG atual, o crescimento médio da quantidade de doutores em atuação na educação superior ficou em 7,2%, registrando-se, contudo, uma queda acentuada entre 2007 e 2008.


O crescimento em 2008 (5,8%) é ligeiramente superior ao registrado em 2004 (5,6%), este, em relação à quantidade de titulados em cursos de doutorado.
A distribuição dos cursos de doutorado por área de conhecimento , reconhecidos pelo ministério da Educação, revela que a área das Ciências Sociais Aplicadas tem apenas 124 doutorados, 8% do total de cursos, sabendo-se que essa área é responsável pela oferta de elevado nível de matrículas nos cursos de direito e administração. É o que se pode constatar no quadro seguinte:


Esses números demonstram claramente que o ministério da Educação não tem uma política e nem diretrizes especiais para atender aos critérios de análise dos instrumentos de avaliação do próprio MEC e à quantidade mínima de doutores na composição dos insumos do CPC, no que se refere à formação acelerada de doutores.
Vamos recorrer à Plataforma Lattes/Cnpq para verificar se o estoque de doutores dessa base de dados dá suporte aos indicadores de titulação docente do MEC e se há alguma relação com a quantidade de doutorados reconhecidos pelo MEC. A distribuição dos doutores cadastrados na Plataforma Lattes por área aponta maior concentração nas áreas de Ciências Exatas e da Terra e Humanas, seguidas por Ciências da Saúde, Biológicas e Engenharias. As Ciências Sociais Aplicadas representam dez por cento, à frente somente das Engenharias e de Línguística, Letras e Artes. São 88.195 doutores distribuídos pelas seguintes áreas:


A diferença (9%) entre o número de doutores com currículo na Plataforma Lattes (88.195) e os em atuação no ensino superior (80.814) é inexpressiva e pode significar que nem todos os doutores cadastrados nessa base de dados são professores da graduação ou estão em atividade.
A desigualdade de oferta de cursos de doutorado reconhecidos pelo MEC e de doutores em atuação no ensino superior, por área geográfica e de conhecimento, indica que os índices de doutores exigidos pelos instrumentos de avaliação do Inep deveriam, pelo menos, apresentar níveis diferenciados, levando em consideração a realidade de formação de doutores no Brasil.
Outro fator que deve ser levado em conta é o relativo às características ou pré-requisitos exigidos por lei para os diversos tipos de IES. Somente para as universidades, onde ensino, pesquisa e extensão devem ser indissociáveis (art. 207 da Constituição), a lei (Lei nº 9.394/96 – LDB, inciso II, art. 52) exige o mínimo de um terço de mestres ou doutores. Os indicadores para centros universitários são estabelecidos em decreto (Decreto nº 5.786/2006, inciso II, art. 1º), também, com um terço de mestres ou doutores. Para as IES não-universitárias (faculdades integradas, faculdades, escolas ou institutos superiores) não há nenhuma exigência legal.
O art. 66 da LDB, por outro lado, dispõe que “a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado” (grifei). Ou seja, na educação superior a lei permite o exercício do magistério para professores certificados em cursos ou programas de pós-graduação lato sensu (especialização, segundo a Resolução CES/CNE nº 1/2007) e stricto sensu (mestrado e doutorado, nos termos da Resolução CES/CNE nº 1/2001). “Prioritariamente” não significa majoritariamente.
Constata-se que os dados que integram as bases de dados do governo brasileiro – ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia – não oferecem nenhum indicador que dê validade aos critérios de avaliação de titulação docente como os constantes dos instrumentos de avaliação dos cursos de graduação adotados pelo Inep e, muito menos, para os insumos do CPC. Não há nenhum estudo sério, publicado e validado pela comunidade científica brasileira, que dê amparo a esses critérios de análise.
Como, então, os doutores do MEC chegaram à conclusão de que doutor é sinônimo de qualidade de um curso de graduação? Puro achismo. Ou corporativismo entre os doutores.
Verifica-se, assim, que os doutores do MEC não levaram em consideração, ao fixarem percentual de doutores no corpo docente de cursos de graduação, as diferenças e desigualdades regionais, a diversidade de instituições e de cursos superiores, o estoque de doutores em atuação no ensino superior e, muito menos, a capacidade de formação de doutores nos programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo ministério da Educação. A fonte dos dados que apresento neste artigo é do próprio MEC. Disponível para qualquer pessoa.
“Fontes geralmente bem informadas” dizem, todavia, que os doutores do MEC chegaram a essa conclusão após análises da relação conceito elevado no Enade / quantidade de doutores nos respectivos cursos de graduação. Um aspecto isolado que, por si só, não confere validade científica ao referencial mínimo de qualidade concernente à titulação docente nos critérios de análise dos diversos instrumentos de avaliação do Inep e na composição dos insumos do CPC.
Por oportuno, registro que nas IES públicas, onde o percentual de doutores é superior a 64%, sendo de 40% nas instituições federais, acontecem dois fenômenos que, se levados em consideração, poderiam alterar esse achismo dos doutores do MEC:
a) os alunos ingressantes nos cursos de graduação são “nota cinco” (tendo presente que o conceito máximo do Enade é cinco), com excelente desempenho no ensino médio e especialmente capacitados para a continuidade de estudos em nível superior;
b) os doutores estão cadastrados nos cursos de graduação, mas a grande maioria somente atua na pós-graduação ou em projetos de pesquisa.
Caso sejam mantidos os percentuais mínimos de quinze a trinta por cento de doutores para os cursos de graduação, em pouco tempo as IES privadas do interior entrarão em processo de extinção ou descredenciamento. No interior, a docência é exercida, prioritariamente, por profissionais que atuam na administração pública, nos bancos, empresas e escolas da região. Os doutores estão nos grandes centros. São instituições que exercem papel extraordinário no desenvolvimento local e regional, em particular, na formação em nível superior de profissionais para o mercado de trabalho, contribuindo para a eliminação ou redução das desigualdades regionais e para reduzir a migração de jovens para as capitais ou grandes cidades. Os sucessivos conceitos negativos no CPC impedirão o acesso de alunos ao Prouni e ao Fies e o massacre que a mídia promove, com o silêncio do ministério da Educação, serão relevantes nesse processo de extinção de faculdades do interior.
Falta sensibilidade aos doutores do ministério da Educação para essa análise mais profunda e conectada às realidades brasileiras, aos diversos brasis. Mas falta sensibilidade, especialmente, aos dirigentes do MEC. A mídia, por outro lado, repete o que a assessoria de comunicação social do MEC informa após da divulgação do censo da educação superior ou dos conceitos Enade, CPC e IGC. A mídia desinforma a sociedade, pois não conhece – e nem demonstra interesse em conhecer – a formulação desses indicadores, os critérios de análise nos instrumentos de avaliação e os objetivos desse processo avaliativo ultrapassado, baseado apenas em quantidades: quantidades de doutores, de mestres, de livros na biblioteca, de equipamentos nos laboratórios...
Não se avalia o que a Constituição determina no art. 205, o processo educacional “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho não podem ser avaliados por quantidades, mas por uma avaliação formativa, alteritária, que leve em consideração todo o processo formativo, ao longo de anos, e não apenas uma “fotografia” ocasional, onde os doutores podem não aparecer na foto, por inexistirem, e a instituição “não ficar bem na foto”... Nesse caso, será punida pelo MEC, execrada na mídia, marcada pela má qualidade do ensino, quando a simples presença de doutores em determinado curso de graduação não confere selo de qualidade ao mesmo automaticamente.
Ao final do primeiro decênio do Plano Nacional de Educação e do 1º Ciclo Avaliativo do Sinaes (2007/2009), penso que o ministério da Educação deveria honrar a sua designação e promover a mega avaliação desse sistema perverso, que premia e pune, sem avaliar qualidade, para que um novo processo avaliativo possa realmente contribuir para a melhoria contínua da educação superior brasileira.
(Publicado na Revista Ilape de Direito e Gestão Educacional – http://www.ilape.com.br/revista/
Fonte: Celso da Costa Frauches - Ilape