
08/12/2009 AMPESC CLIPPING
O objetivo
da periodicidade, por meio digital, do AMPESC CLIPPING
é divulgar as notícias e legislação do
setor educacional às instituições associadas.
Em
breve será implantado diretamente no site o acesso restrito para
consulta, proporcionando praticidade na pesquisa.
Esclarecemos que as matérias veiculadas no
AMPESC CLIPPING não representam, necessariamente, a
opinião da Associação.
Gabarito e provas do ENEM 2.009
MEC abre período de adesão de IES ao ProUni
Portaria nº 174, de 7 de Dezembro de 2009.
Portaria nº 173 de 7 de Dezembro de 2009.
Veto a criança menor de 6 anos no 1º ano divide educadores
Plenário do STF nega data alternativa do Enem para judeus
Veículos irregulares apreendidos poderão servir para transporte escolar
CNPq lança nova versão do Currículo Lattes
Onde estão os doutores que os doutores do MEC acham que existem?
Gabarito e provas do ENEM 2.009
Fonte: INEP
Provas e gabarito do ENEM realizado no último sábado (05) e domingo (06) no site http://gabarito.enem.inep.gov.br/ .
MEC abre período de adesão de IES ao ProUni
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 09:24 hs.
Instituições têm até 11 de dezembro para preencher cadastro
Começou nessa segunda-feira, 30 de novembro, o período
para as IES (instituições de Ensino Superior)
particulares aderirem ao ProUni (Programa Universidade Para Todos). A
informação foi divulgada por meio do Diário
Oficial da União.
As faculdades interessadas devem acessar o site do programa para
preencher o cadastro. O prazo para adesão encerra em 11 de
dezembro.
No caso de IES que já façam parte do ProUni, o
único procedimento necessário é o preenchimento do
termo de adesão para os cursos que tenham sido criados
após a adesão inicial da instituição.
IES que tenham mais de um campus devem preencher um termo de
adesão para cada um, abrangendo todos os cursos,
habilitações e turnos.
Informações adicionais sobre a abertura do período
de adesão podem ser vistas no Diário Oficial.
O MEC (Ministério da Educação) cancelou, no
último dia 26, as bolsas de 1.766 estudantes cadastrados no
ProUni além de ter encerrado parceria com 15 IES.
Fonte: Portal Universia
Portaria nº 174, de 7 de Dezembro de 2009.
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 10:22 hs.
Dispõe sobre a descentralização de crédito
orçamentário para o Ministério da Ciência e
Tecnologia - MCT com vista a promover a atualização
funcional e tecnológica do Portal de Periódicos da CAPES.
http://www.cmconsultoria.com.br/imagens/diretorios/diretorio14/arquivo2030.pdf
Fonte: DOU n.º 234 - 08.12.2009
Portaria nº 173 de 7 de Dezembro de 2009.
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 09:35 hs.
Dispõe sobre a descentralização de crédito
orçamentário para apoio às
Instituições Federais de Ensino e/ou Pesquisa para
aquisição de equipamentos de pequeno e médio
portes, destinados a laboratórios de pesquisa vinculados a
programas de Pós-Graduação recomendados pela
Capes.
http://www.cmconsultoria.com.br/imagens/diretorios/diretorio14/arquivo2029.pdf
Fonte: DOU n.º 234 - 08.12.2009
Veto a criança menor de 6 anos no 1º ano divide educadores
Fonte: Clipping Educacional Consae Folha de São Paulo, 05/12/2009 - São Paulo SP
Há quem apoie a medida e quem veja interesse econômico, não pedagógico
RICARDO WESTIN / FÁBIO TAKAHASHI DA REPORTAGEM LOCAL
Desrespeito à autonomia dos colégios, decisão que
favorece o desenvolvimento das crianças e medida com fins
econômicos. Essas avaliações tão distintas
umas das outras foram feitas por especialistas em
educação a respeito do projeto de lei que o
Ministério da Educação enviará ao Congresso
Nacional determinando que apenas crianças com seis anos
completos no início do ano letivo poderão ser
matriculadas no primeiro ano do ensino fundamental. O MEC se preocupa
porque cada rede estadual e municipal segue uma regra própria.
Os colégios particulares também vão por caminhos
variados. Essa falta de unidade faz com que uma criança de cinco
anos seja aceita numa escola e recusada em outra. Aprovado o projeto,
crianças de cinco anos não poderão ser
matriculadas.
Para o professor Remi Castioni, da UnB (Universidade de
Brasília), o MEC fere a autonomia dada às escolas pela
LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
"Embora digam que a educação é libertadora, os
educadores adoram uma lei. O MEC determina todas as regras, e as
escolas ficam sem poder usar a criatividade", diz. "A escola tem de
analisar cada aluno. Há criança de cinco anos que pode
estar no primeiro ano." A coordenadora do colégio Aubrick (zona
sul de São Paulo), Silvia Camargo, é favorável a
uma regra nacional, mas não à data de corte estabelecida
pelo MEC -o aniversário antes do início do ano letivo. "A
criança que completa seis anos até junho tem maturidade
para entrar no ensino fundamental", afirma ela.
Em outra linha crítica, o presidente do sindicato dos
colégios privados do Paraná, Ademar Batista Pereira,
afirma que a preocupação do MEC não é
pedagógica. "O interesse é econômico. O governo
não tem condições de atender a mais
crianças de primeiro ano nas escolas públicas." Pereira
diz que, de qualquer forma, os colégios particulares
seguirão as normas definidas. Atualmente, no Paraná, as
crianças de cinco anos podem ser matriculadas no primeiro ano,
ainda que completem seis anos apenas em dezembro. A professora
Iraíde Barreiro, da Unesp (Universidade Estadual Paulista),
concorda com o MEC. "Crianças de cinco anos precisam brincar, e
não ser alfabetizadas. A decisão [do MEC] ajuda a
assegurar a infância dessas crianças." A partir do ano que
vem, o ensino fundamental de oito anos (da primeira à oitava
série) deixará de existir no Brasil. Terá nove
anos (do primeiro ao nono ano), como já ocorre em algumas
escolas. O ano extra foi acrescentado no início do ciclo.
Plenário do STF nega data alternativa do Enem para judeus
Fonte: Jornal da Educação
Na última quinta-feira (3), o Supremo Tribunal Federal (STF)
negou definitivamente o pedido de estudantes judeus para adiar a prova
do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Com isso, eles
terão de fazer a prova junto com os demais estudantes neste fim
de semana, dias 5 e 6 de dezembro, conforme previsto na
inscrição.
O plenário do STF concordou com a decisão do presidente
da Casa, ministro Gilmar Mendes, que havia suspendido a decisão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que obrigava a
União a marcar data alternativa para a prova. O pedido de data
alternativa foi feito porque os judeus costumam guardar o Shabat,
período sagrado judaico, que começa ao pôr do sol
da sexta-feira e vai até o pôr do sol do sábado.
A ação teve início com um pedido de tutela
antecipada contra a União e contra o Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep),
apresentada pelo Centro de Educação Religiosa Judaica e
por 22 alunos secundaristas. A ação ordinária
pedia a designação de data alternativa para a
realização da prova do Enem para que o exame não
coincidisse com o Shabat ou qualquer outro feriado religioso judaico.
Veículos irregulares apreendidos poderão servir para transporte escolar
Fonte: Jornal da Educação
Os municípios brasileiros poderão ganhar mais
ônibus para transporte de estudantes. É que a
Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (2) proposta que destina
obrigatoriamente para o transporte escolar das prefeituras os
veículos de transporte coletivo apreendidos. Só vale para
os veículos submetidos à pena de "perdimento" por terem
ingressado irregularmente no Brasil.
Ainda de acordo com o projeto, aprovado em decisão terminativa,
caberá ao MEC (Ministério da Educação)
elaborar anualmente lista de prioridade para distribuição
desses veículos para os municípios. O autor do projeto, o
então senador Expedito Junior, afirmou que a iniciativa
trará efeitos positivos para o transporte escolar,
principalmente para a zona rural, contribuindo para reduzir um dos
motivos mais visíveis da evasão escolar.
A proposta tem por objetivo estabelecer em lei, com exclusividade para
o transporte escolar, prática já consolidada de
incorporação a órgãos da
administração pública de alguns tipos de
mercadorias confiscadas.
CNPq lança nova versão do Currículo Lattes
Fonte: Jornal da Educação
Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou na quarta-feira
(2) a proposta que assegura o pagamento integral de vale-transporte a
estagiários.
A proposta (PLS 216/06) é do senador Geraldo Mesquita
Júnior (PMDB-AC) e recebeu decisão terminativa da
comissão. O projeto agora segue para a Câmara dos
Deputados. O relator, senador Wellington Salgado (PMDB-MG), ressaltou
que o valor da bolsa de estágio paga aos estudantes não
é suficiente para cobrir as despesas com os deslocamentos.
No ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou
a Lei 11.788, de 25/09/2008, que regulamenta o estágio no
país. No caso, a lei estipula que o auxílio transporte
é opcional quando se trata de estágio obrigatório
e compulsório quando não é obrigatório.
Além disso, a lei limita a carga horária dos estudantes,
prevê bolsa-auxílio e férias remuneradas de 30
dias.
Onde estão os doutores que os doutores do MEC acham que existem?
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 10:40 hs.
Onde estão os doutores que os doutores do MEC acham que existem?
Celso da Costa Frauches
celso@ilape.edu.br
Uma proposição incorreta é forçosamente
falsa, mas uma proposição correta não é
forçosamente verdadeira. (Kant)
A Portaria MEC nº 821/2009, que define procedimentos para
avaliação de instituições de
educação superior (IES) e cursos de
graduação no âmbito do 1º Ciclo Avaliativo do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (Sinaes), estabelece, no art. 4º, o seguinte
critério para o cálculo dos Insumos do Conceito
Preliminar de Cursos (CPC), instituído mediante portaria
ministerial (Portaria Normativa nº 40/2007, art. 35):
Art. 4º O Conceito Preliminar de Cursos - CPC, instituído
pela Portaria Normativa nº 4, de 5 de agosto de 2008, passa a ter
a seguinte composição: INSUMOS (40%), sendo: 20% a
titulação de doutores; 5% a titulação de
mestres; 5% - regime de trabalho docente parcial ou integral; 5% a
infra-estrutura; 5% questão pedagógica; e ENADE (60% ),
sendo: 15% o desempenho dos concluintes; 15% o desempenho dos
ingressantes e 30% o IDD. (grifei)
O Núcleo Docente Estruturante (NDE), que o ministério da
Educação passou a exigir, em todos os cursos de
graduação, a partir da Portaria MEC nº 147/2007
(inciso IV, art. 2º e inciso II, art. 3º), é avaliado
positivamente quando, pelo menos, 50% dos seus integrantes são
doutores, com pequenas variações entre os diversos tipos
de cursos de graduação.
Os critérios de avaliação in loco dos instrumentos
do Inep para os cursos de graduação, aprovados pelo
ministro da Educação, a partir do segundo semestre de
2008, e que estão sendo aplicados em 2009, exigem entre 15% e
30% de doutores na composição do corpo docente das
diversas modalidades de cursos de graduação. Para os
cursos superiores de tecnologia o referencial mínimo de
qualidade são 15% de doutores.
Para os cursos de direito, nos processos de autorização e
reconhecimento, exige-se 25% de doutores para o indicador referente
à titulação dos professores, para o menor conceito
positivo – 3. Para a autorização e reconhecimento
dos cursos de medicina, no mínimo, 30% de doutores.
Qual o critério usado pelos doutores do ministério da
Educação para estabelecerem esses indicadores de
qualidade para a titulação dos professores dos cursos de
graduação? Vamos tentar identificar esses
critérios.
O Censo da Educação Superior de 2008 registra a
existência de 76.560 doutores na educação superior,
em todos os tipos de instituições (universidades, centros
universitários e faculdades), num total de 338.890 professores,
ou seja, 23,8%. O quadro seguinte revela onde estão esses
doutores, por região e por IES privada e pública:

O quadro revela que dos 338.890 professores que estão na
educação superior, 52.350 doutores (15,4%) atuam nas IES
públicas e 28.464 (8,4%) nas IES privadas. A
distribuição regional, por outro lado, demonstra um
brutal desequilíbrio na alocação dos doutores, com
73,8% (59.679) nas regiões Sul/Sudeste e apenas 26,2% (21.135)
no Centro-Oeste/Norte/Nordeste.
Quantos cursos de graduação registra o mesmo Censo? Eis a resposta, por região:

São 24.719 cursos de graduação presenciais. Mas os
doutores devem atuar, ainda, nos programas de mestrado e doutorado.
Quantos programas de pós-graduação stricto sensu
estão aprovados pelo ministério da
Educação? Vamos recorrer à Capes para identificar
esses números:

Identificamos, então, 28.940 cursos de graduação e
de pós-graduação stricto sensu, onde atuam 80.814
doutores. Ou seja, 2,76 doutores por curso. Por região essa
relação é, ainda, menor nas regiões onde o
desenvolvimento não apresenta o mesmo nível do
Sul/Sudeste: Norte – 1,47; Nordeste: 2,61; Centro-Oeste: 2,06.
Simples.
Se há carência de doutores na docência dos cursos de
graduação, como demonstram os dados registrados pelos
órgãos do próprio ministério da
Educação, e os doutores do MEC fixaram em torno de vinte
por cento o percentual mínimo de doutores para esse nível
de ensino, há de existir uma política para atender
às exigências desses doutores.
O Plano Nacional de Educação – 2001/2010, aprovado
pela Lei nº 10.172/2001, estabelece a seguinte meta para esse
decênio: “Promover o aumento anual do número de
mestres e de doutores formados no sistema nacional de
pós-graduação em, pelo menos, 5%”.
Como está essa meta? O Plano Nacional de
Pós-graduação (PNPG) – 2005/2010 apresenta o
seguinte quadro da evolução da
pós-graduação brasileira, no período
1976/2004:

E a evolução dos titulados nos programas de doutorado? O mesmo PNPG registra o seguinte:

O Censo da Educação Superior de 2008 assinala a seguinte
evolução na quantidade de doutores em
atuação, de 2002 a 2008:
Nos últimos cinco anos (2004/2008), seguintes ao PNPG atual, o
crescimento médio da quantidade de doutores em
atuação na educação superior ficou em 7,2%,
registrando-se, contudo, uma queda acentuada entre 2007 e 2008.

O crescimento em 2008 (5,8%) é ligeiramente superior ao
registrado em 2004 (5,6%), este, em relação à
quantidade de titulados em cursos de doutorado.
A distribuição dos cursos de doutorado por área de
conhecimento , reconhecidos pelo ministério da
Educação, revela que a área das Ciências
Sociais Aplicadas tem apenas 124 doutorados, 8% do total de cursos,
sabendo-se que essa área é responsável pela oferta
de elevado nível de matrículas nos cursos de direito e
administração. É o que se pode constatar no quadro
seguinte:

Esses números demonstram claramente que o ministério da
Educação não tem uma política e nem
diretrizes especiais para atender aos critérios de
análise dos instrumentos de avaliação do
próprio MEC e à quantidade mínima de doutores na
composição dos insumos do CPC, no que se refere à
formação acelerada de doutores.
Vamos recorrer à Plataforma Lattes/Cnpq para verificar se o
estoque de doutores dessa base de dados dá suporte aos
indicadores de titulação docente do MEC e se há
alguma relação com a quantidade de doutorados
reconhecidos pelo MEC. A distribuição dos doutores
cadastrados na Plataforma Lattes por área aponta maior
concentração nas áreas de Ciências Exatas e
da Terra e Humanas, seguidas por Ciências da Saúde,
Biológicas e Engenharias. As Ciências Sociais Aplicadas
representam dez por cento, à frente somente das Engenharias e de
Línguística, Letras e Artes. São 88.195 doutores
distribuídos pelas seguintes áreas:

A diferença (9%) entre o número de doutores com
currículo na Plataforma Lattes (88.195) e os em
atuação no ensino superior (80.814) é inexpressiva
e pode significar que nem todos os doutores cadastrados nessa base de
dados são professores da graduação ou estão
em atividade.
A desigualdade de oferta de cursos de doutorado reconhecidos pelo MEC e
de doutores em atuação no ensino superior, por
área geográfica e de conhecimento, indica que os
índices de doutores exigidos pelos instrumentos de
avaliação do Inep deveriam, pelo menos, apresentar
níveis diferenciados, levando em consideração a
realidade de formação de doutores no Brasil.
Outro fator que deve ser levado em conta é o relativo às
características ou pré-requisitos exigidos por lei para
os diversos tipos de IES. Somente para as universidades, onde ensino,
pesquisa e extensão devem ser indissociáveis (art. 207 da
Constituição), a lei (Lei nº 9.394/96 – LDB,
inciso II, art. 52) exige o mínimo de um terço de mestres
ou doutores. Os indicadores para centros universitários
são estabelecidos em decreto (Decreto nº 5.786/2006, inciso
II, art. 1º), também, com um terço de mestres ou
doutores. Para as IES não-universitárias (faculdades
integradas, faculdades, escolas ou institutos superiores) não
há nenhuma exigência legal.
O art. 66 da LDB, por outro lado, dispõe que “a
preparação para o exercício do magistério
superior far-se-á em nível de
pós-graduação, prioritariamente em programas de
mestrado e doutorado” (grifei). Ou seja, na
educação superior a lei permite o exercício do
magistério para professores certificados em cursos ou programas
de pós-graduação lato sensu
(especialização, segundo a Resolução
CES/CNE nº 1/2007) e stricto sensu (mestrado e doutorado, nos
termos da Resolução CES/CNE nº 1/2001).
“Prioritariamente” não significa majoritariamente.
Constata-se que os dados que integram as bases de dados do governo
brasileiro – ministérios da Educação e da
Ciência e Tecnologia – não oferecem nenhum indicador
que dê validade aos critérios de avaliação
de titulação docente como os constantes dos instrumentos
de avaliação dos cursos de graduação
adotados pelo Inep e, muito menos, para os insumos do CPC. Não
há nenhum estudo sério, publicado e validado pela
comunidade científica brasileira, que dê amparo a esses
critérios de análise.
Como, então, os doutores do MEC chegaram à
conclusão de que doutor é sinônimo de qualidade de
um curso de graduação? Puro achismo. Ou corporativismo
entre os doutores.
Verifica-se, assim, que os doutores do MEC não levaram em
consideração, ao fixarem percentual de doutores no corpo
docente de cursos de graduação, as diferenças e
desigualdades regionais, a diversidade de instituições e
de cursos superiores, o estoque de doutores em atuação no
ensino superior e, muito menos, a capacidade de formação
de doutores nos programas de pós-graduação stricto
sensu reconhecidos pelo ministério da Educação. A
fonte dos dados que apresento neste artigo é do próprio
MEC. Disponível para qualquer pessoa.
“Fontes geralmente bem informadas” dizem, todavia, que os
doutores do MEC chegaram a essa conclusão após
análises da relação conceito elevado no Enade /
quantidade de doutores nos respectivos cursos de
graduação. Um aspecto isolado que, por si só,
não confere validade científica ao referencial
mínimo de qualidade concernente à titulação
docente nos critérios de análise dos diversos
instrumentos de avaliação do Inep e na
composição dos insumos do CPC.
Por oportuno, registro que nas IES públicas, onde o percentual
de doutores é superior a 64%, sendo de 40% nas
instituições federais, acontecem dois fenômenos
que, se levados em consideração, poderiam alterar esse
achismo dos doutores do MEC:
a) os alunos ingressantes nos cursos de graduação
são “nota cinco” (tendo presente que o conceito
máximo do Enade é cinco), com excelente desempenho no
ensino médio e especialmente capacitados para a continuidade de
estudos em nível superior;
b) os doutores estão cadastrados nos cursos de
graduação, mas a grande maioria somente atua na
pós-graduação ou em projetos de pesquisa.
Caso sejam mantidos os percentuais mínimos de quinze a trinta
por cento de doutores para os cursos de graduação, em
pouco tempo as IES privadas do interior entrarão em processo de
extinção ou descredenciamento. No interior, a
docência é exercida, prioritariamente, por profissionais
que atuam na administração pública, nos bancos,
empresas e escolas da região. Os doutores estão nos
grandes centros. São instituições que exercem
papel extraordinário no desenvolvimento local e regional, em
particular, na formação em nível superior de
profissionais para o mercado de trabalho, contribuindo para a
eliminação ou redução das desigualdades
regionais e para reduzir a migração de jovens para as
capitais ou grandes cidades. Os sucessivos conceitos negativos no CPC
impedirão o acesso de alunos ao Prouni e ao Fies e o massacre
que a mídia promove, com o silêncio do ministério
da Educação, serão relevantes nesse processo de
extinção de faculdades do interior.
Falta sensibilidade aos doutores do ministério da
Educação para essa análise mais profunda e
conectada às realidades brasileiras, aos diversos brasis. Mas
falta sensibilidade, especialmente, aos dirigentes do MEC. A
mídia, por outro lado, repete o que a assessoria de
comunicação social do MEC informa após da
divulgação do censo da educação superior ou
dos conceitos Enade, CPC e IGC. A mídia desinforma a sociedade,
pois não conhece – e nem demonstra interesse em conhecer
– a formulação desses indicadores, os
critérios de análise nos instrumentos de
avaliação e os objetivos desse processo avaliativo
ultrapassado, baseado apenas em quantidades: quantidades de doutores,
de mestres, de livros na biblioteca, de equipamentos nos
laboratórios...
Não se avalia o que a Constituição determina no
art. 205, o processo educacional “visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho não
podem ser avaliados por quantidades, mas por uma
avaliação formativa, alteritária, que leve em
consideração todo o processo formativo, ao longo de anos,
e não apenas uma “fotografia” ocasional, onde os
doutores podem não aparecer na foto, por inexistirem, e a
instituição “não ficar bem na foto”...
Nesse caso, será punida pelo MEC, execrada na mídia,
marcada pela má qualidade do ensino, quando a simples
presença de doutores em determinado curso de
graduação não confere selo de qualidade ao mesmo
automaticamente.
Ao final do primeiro decênio do Plano Nacional de
Educação e do 1º Ciclo Avaliativo do Sinaes
(2007/2009), penso que o ministério da Educação
deveria honrar a sua designação e promover a mega
avaliação desse sistema perverso, que premia e pune, sem
avaliar qualidade, para que um novo processo avaliativo possa realmente
contribuir para a melhoria contínua da educação
superior brasileira.
(Publicado na Revista Ilape de Direito e Gestão Educacional – http://www.ilape.com.br/revista/)
Fonte: Celso da Costa Frauches - Ilape