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ESTATUTO E CÓDIGO DE ÉTICA ¬

ESTATUTO

TÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO
DA NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES ASSOCIATIVAS

Art. 1º - A Associação de Mantenedoras Particulares de Ensino Superior de Santa Catarina, denominada AMPESC, criada na cidade de Florianópolis, Santa Catarina, é uma entidade de direito privado, com personalidade jurídica própria, sem quaisquer finalidades lucrativas, tendo sede e foro na cidade onde se localiza a Mantenedora presidida pelo presidente da AMPESC.
§ 1º - A AMPESC tem duração indeterminada.
§ 2º - A AMPESC rege-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor no que reporta às entidades associativas.
Art. 2º - A AMPESC tem por finalidades:
I - postular pelos direitos e interesses das instituições associadas ou filiadas;
II - promover estudos e propor soluções para os problemas relativos ao desenvolvimento e à qualificação do ensino superior;
III - colaborar com os poderes públicos, visando ao aprimoramento da Educação e da Cultura, da Ciência e da Tecnologia, do Ensino, da Pesquisa e da Extensão, nas Instituições associadas;
IV - proporcionar assessoramento pedagógico, administrativo, técnico e jurídico às instituições associadas;
V - defender as instituições de livre iniciativa na prestação dos serviços educacionais de nível superior;
VI - organizar e promover congressos, seminários, painéis, fóruns de debates, pesquisas e cursos de especialização e aperfeiçoamento, nas áreas jurídica, administrativa, técnica e pedagógica para as instituições associadas e não associadas de ensino superior;
VII - organizar, manter e desenvolver o Instituto Catarinense de Capacitação do Ensino Superior (ICES), visando a avaliação e a melhoria da qualidade das instituições de ensino superior.


TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS

Art. 3º - Os sócios da AMPESC podem ser:
I - fundadores;
II - efetivos;
III - honorários;
Art. 4º - São sócios fundadores as pessoas jurídicas que, mantendo estabelecimento de ensino superior, subscreveram a ata de criação da AMPESC.
Art. 5º - São sócios efetivos as pessoas jurídicas que, mantendo estabelecimento de ensino superior, tenham reconhecida essa condição associativa pela Presidência, ad referendum da Assembléia Geral da AMPESC.
Art. 6º - São sócios honorários as pessoas jurídicas físicas ou jurídicas que tenham reconhecida esta qualidade pela Assembléia Geral da AMPESC, mediante proposta subscrita por outro associado.
Art. 7º - Os sócios, enquanto pessoas jurídicas, no ato de subscrição associativa indicarão os membros mantenedores dotados de poder de representação, respeitada a unicidade de tal mandato.
Art. 8º - A admissão de que trata o presente Capítulo deverá ser formalizada pela Presidência de cada mantenedora, mediante pagamento de contribuição social e compromisso de manutenção da AMPESC.
Art. 9º - Somente os sócios fundadores e efetivos têm direito a voz e voto nos órgãos que integram, não se adotando qualquer preconceito ou limitação associativa na forma da Constituição Federal.
Art. 10 - Os sócios da AMPESC não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.
Art. 11 - São deveres dos sócios:
I - cumprir e fazer respeitar este Estatuto e as demais disposições normativas emanadas dos órgãos competentes;
II - defender os princípios e as finalidades da AMPESC;
III - cumprir o código de Ética da AMPESC;
IV - pagar as contribuições sociais que vierem a ser fixadas.
Art. 12 - São direitos dos sócios:
I - receber a assistência da AMPESC, no âmbito de suas finalidades definidas neste Estatuto;
II - votar e ser votado pelos seus representantes legais, nos órgãos colegiados;
III - participar, através de seus representantes legais, das reuniões das assembléias gerais.
§ 1º - Os representantes desligados da respectiva instituição associada perdem, automaticamente, seus direitos junto à AMPESC.
§ 2º - O disposto no inciso II do presente artigo não se aplica aos sócios honorários.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 13 - São órgãos da AMPESC:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Conselho da Presidência;
IV - Conselho Fiscal;
V - Diretoria Executiva.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14 - A Assembléia Geral, integrada pelos associados quites com as suas contribuições sociais, é o órgão máximo da AMPESC, com poderes deliberativos e normativos.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão semestrais e constantes do Calendário Anual, estabelecido pelo Conselho da Presidência e as extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de três dias úteis da data da convocação e com a pauta dos trabalhos devidamente definida no ato da convocação.
§ 2º - As reuniões ordinárias, ainda que constantes do Calendário Anual, devem ser convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da realização e com pauta dos trabalhos devidamente definida no ato da convocação.
§ 3º - As reuniões ordinárias e as reuniões extraordinárias deverão ser sempre realizadas na sede da AMPESC, ou em local expressamente constante do ato de convocação.
§ 4º - A Assembléia Geral que objetive alteração do presente Estatuto ou a dissolução da AMPESC seguirá os ditames específicos constantes deste Estatuto.
§ 5º - As Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, se instalarão, em primeira convocação, com a presença de dois terços (2/3) dos associados no gozo de seus direitos e, em segunda convocação, não havendo número legal, meia-hora após a primeira convocação, com qualquer número de associados, em igual condição de direitos e deliberação por maioria simples, exceto nos casos previstos neste Estatuto.
§ 6º - Das Assembléias Gerais, assim como dos demais atos do Colegiado da Presidência, serão lavradas atas pela Diretoria Executiva.
Art. 15 - Compete à Assembléia Geral:
I - decidir sobre alterações e mudanças estatutárias;
II - aprovar o parecer de prestação de contas da Diretoria Executiva e da Presidência, elaborado pelo Conselho Fiscal;
III - examinar e decidir, em grau de recurso final, sobre pendências no âmbito da AMPESC;
IV - eleger o Presidente e os Vice-Presidentes;
V - eleger os membros do Conselho da Presidência e do Conselho Fiscal;
VI - aprovar a previsão orçamentária e as diretrizes de trabalho da AMPESC.
Parágrafo Único - As mudanças estatutárias de que trata o inciso I serão decididas em Assembléia Geral extraordinária, convocada com antecedência de trinta (30) dias corridos, reunida em primeira convocação com maioria de dois terços (2/3) dos membros associados quites e, em segunda convocação, uma (1) hora após a primeira, com qualquer número de associados no gozo de seus direitos sociais.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA

Art. 16 - A Presidência, órgão executivo e deliberativo da AMPESC, a qual compete a administração superior da mesma, é integrada por um Presidente e por um Vice-Presidente.
Parágrafo Único - O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.
Art. 17 - Compete ao Presidente:
I - presidir a Associação de Mantenedoras Particulares de Ensino Superior de Santa Catarina, coordenando, em âmbito superior, as atividades da mesma;
II - representar judicial e extrajudicialmente a AMPESC;
III - superintender, em âmbito superior, as atividades executivas da AMPESC;
IV - convocar assembléias gerais da AMPESC;
Art. 18 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, exercendo as funções a ele atribuídas e as específicas que lhe forem cometidas pelo Presidente.

SEÇÃO III
DO CONSELHO DA PRESIDÊNCIA

Art. 19 - O Conselho da Presidência, órgão de assessoramento e execução da Presidência, analisador do orçamento, da política e das diretrizes do trabalho da AMPESC, será composto por três (3) membros titulares e dois (2) suplentes e reunir-se-á, no mínimo, semestralmente, em caráter ordinário, mediante Calendário Anual pelo mesmo aprovado, tendo a presidi-lo o Presidente da AMPESC.
§ 1º - O Conselho da Presidência será eleito juntamente com os demais cargos da estrutura organizacional da AMPESC e cada um dos membros eleitos como titulares responderá por funções específicas, definidas pela Presidência, devendo, em cada reunião ordinária, prestar contas do realizado em sua respectivas áreas de competência.
§ 2º - Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar a duas (2) reuniões sucessivas ou três (3) reuniões alternadas, fixadas no Calendário Anual, devendo o Conselho da Presidência aprovar indicação de substituto, dentre os membros suplentes e na falta destes, dentre os demais associados.
§ 3º - Integram o Conselho da Presidência os ex-presidentes da AMPESC.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 20 - O Conselho Fiscal, composto por três (3) membros titulares, eleito em assembléia geral, com mandato de dois (2) anos, tem a competência de:
I - examinar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, emitindo parecer, no prazo mínimo de dez (10) dias, anteriores à assembléia geral ordinária anual da AMPESC;
II - designar profissional especializado para análise das contas apresentadas.

SEÇÃO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 21 - A Diretoria Executiva, órgão de execução das atividades da AMPESC, adotando as deliberações emanadas da Assembléia Geral, do Conselho da Presidência e da Presidência, é constituída por um Diretor Geral e um secretário, designados pela Presidência da AMPESC.
§ 1º - A Diretoria Executiva, para consecução de seu programa de trabalho, poderá contratar assessorias específicas para o cumprimento dos serviços necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades.
§ 2º - A Diretoria Executiva cumprirá o horário estabelecido pelo Conselho da Presidência, devendo o Diretor Geral e o secretário ter domicilio e residência em Florianópolis.
§ 3º - O membro da Diretoria Executiva que não cumprir suas obrigações, perderá seu cargo.
Art. 22 - Compete ao Diretor Geral:
I - executar a política de trabalho definida pela Assembléia Geral, pelo Conselho da Presidência e pela Presidência;
II - empenhar-se no sentido da abertura de seções estaduais da AMPESC;
III - zelar pelo patrimônio e pela aplicação dos recursos da AMPESC;
IV - colaborar, diretamente com a Presidência, visando a execução da política de trabalho da AMPESC.
V - propor contratações e dispensas, preparar contratos e distratos, bem como projetos e documentos a serem encaminhados às autoridades competentes e instituições associadas;
VI - manter em dia a correspondência recebida e emitida pela AMPESC;
VII - manter em dia a contabilidade da AMPESC, por meio de livros e demais documentos contábeis, lançamentos patrimoniais e de conciliação bancária;
VIII - assinar cheques e autorizar pagamentos, conjuntamente com o Presidente da AMPESC ou quem este designar;
IX - promover os recebimentos dos valores das contribuições sociais;
X - executar os demais atos necessários à consecução das atividades da AMPESC.
Art. 23 - Compete ao Secretário:
I - auxiliar o Diretor Geral no atendimento de suas obrigações estatutárias;
II - colaborar com o Diretor Geral e com a Presidência junto aos poderes públicos, assim como as atividades de relações externas, de divulgação e promoção das atividades da AMPESC;
III - supervisionar as atividades da sede da AMPESC.

CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES

Art. 24 - Terão direito a voto os sócios fundadores e os efetivos, por intermédio de seus representantes legais, devidamente indicados para tal finalidade.
Parágrafo Único - Só terão direito a voto os sócios efetivos, admitidos até trinta (30) dias da data estabelecida para as eleições.
Art. 25 - Não poderão exercer o direito de voto e nem ser votados os sócios que não estiverem em dia com as suas contribuições sociais, até setenta e duas (72) horas antes da data da realização da assembléia geral convocada para as eleições.
Art. 26 - A Presidência da AMPESC deverá convocar a Assembléia Geral para as eleições com sessenta (60) dias de antecedência, ficando as inscrições das chapas encerradas trinta (30) dias antes da data das eleições para integral conhecimento dos associados.


TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO

Art. 27 - O patrimônio da AMPESC é constituído de bens móveis e imóveis, dos fundos que vierem a ser constituídos, das doações e legados e de outros direitos por ela aceitos, nesta condição.
Parágrafo Único - Qualquer alienação patrimonial dependerá de prévia e expressa manifestação favorável da Presidência e do Conselho da Presidência.

CAPÍTULO II
DAS RENDAS

Art. 28 - As rendas da AMPESC são constituídas das contribuições dos associados, das subvenções e auxílios recebidos de entidades públicas e privadas, das aplicações patrimoniais e de outros recursos a ela destinados pelos associados ou não.
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos da AMPESC far-se-á sempre no território estadual em benefício e para cumprimento de seu programa de trabalho.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Art. 29 - O patrimônio da AMPESC, distinto do patrimônio de seus associados, constituído na forma do presente Estatuto, será utilizado obrigatoriamente na consecução de seus fins, não podendo ser distribuído, por nenhuma forma, aos seus associados.
Parágrafo Único - Qualquer operação patrimonial será precedida de aprovação específica da Assembléia Geral.
Art. 30 - O Plano Anual de Trabalho e Orçamento da AMPESC coincidem com o ano civil, podendo ter revisão e atualização semestral.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 - A AMPESC fará cumprir os princípios contidos no Código de Ética, aprovado pela Assembléia Geral e adotado obrigatoriamente pelos associados.
Art. 33 - As violações do Código de Ética serão apuradas pelo Conselho da Presidência, que decidirá pela aplicação das penalidades de advertência, da suspensão temporária da condição associativa e até de exclusão do quadro de associados.
§ 1º - A pena de advertência ou de suspensão temporária da condição associativa será aplicada pelo Conselho da Presidência.
§ 2º - A pena de exclusão será proposta pelo Conselho da Presidência e deverá ser aprovada pela Assembléia Geral, com ampla liberdade de defesa.
Art. 34 - A extinção da AMPESC será decidida em Assembléia Geral, por dois terços (2/3) de seus membros associados, em reunião convocada para tal finalidade, com trinta (30) dias de antecedência da data estabelecida para a reunião.
Art. 35 - No caso de extinção da AMPESC, o seu patrimônio será destinado a outra instituição, indicada pela Assembléia Geral, desde que congênere.
Art. 36 - Nenhum dos associados ou membros de conselhos receberá proventos ou qualquer remuneração e nem a AMPESC distribuirá lucros ou dividendos de qualquer natureza aos seus associados.
Art. 37 - A AMPESC poderá celebrar convênios e acordos com outras entidades públicas e privadas, inclusive acordos de cooperação, visando a consecução de suas finalidades.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 38 - A AMPESC implantará, gradativamente, seções regionais, devidamente aprovadas pelo Conselho da Presidência e, através do Conselho da Presidência, aprovará o Regimento do INSTITUTO CATARINENSE DE CAPACITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR e o seu plano de trabalho, devendo o mesmo ser dirigido por membro titular do Conselho da Presidência.
Parágrafo Único - No Regimento do INSTITUTO CATARINENSE DE CAPACITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR, será fixada a estrutura do mesmo.
Art. 39 - Os casos omissos, porventura ocorrentes no desenvolvimento das atividades da AMPESC, serão resolvidos pela Presidência da mesma, ouvido o Conselho da Presidência.
Art. 40 - O presente Estatuto, assim aprovado pela Assembléia Geral, deverá ser devidamente registrado na forma da lei, passando a viger a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral.



CÓDIGO DE ÉTICA

CAPÍTULO I
DOS VALORES

Art. 1º - A Associação de Mantenedoras Particulares de Ensino Superior de Santa Catarina, denominada AMPESC, e as Entidades Mantenedoras de Ensino Superior a ela afiliadas adotam o presente Código de Ética, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir as normas nele contidas.
Art. 2º - São manifestações dos valores da educação:

- compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica das instituições educacionais mantidas;
- o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
- o desenvolvimento integral da pessoa humana e a sua participação no bem comum;
- o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
- o civismo, o patriotismo e o culto das tradições históricas;
- a preservação e a expansão do patrimônio cultural da sociedade catarinense e brasileira;
- o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que possibilitem ao homem vencer as dificuldades do meio;
- o estímulo à formação da consciência necessária à preservação do meio ambiente e do uso racional dos recursos naturais.

CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS

Art. 3º - O sentimento do dever e a dignidade impõem a cada uma das mantenedoras associadas uma conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância dos seguintes preceitos:
- amar a verdade, o bem e a natureza;
- zelar pelo seu próprio aprimoramento moral, intelectual, científico e cultural;
- abster-se de atos que impliquem em mercantilização das atividades educacionais e em desobediência às normas educacionais vigentes;
- zelar pela competência e pelo prestígio de suas instituições educacionais mantidas e pela qualidade do ensino nelas ministrado;
- ser imparcial, justa e pluralista;
- ser discreta e comedida em suas atitudes e em sua linguagem escrita e falada;
- atuar e manifestar-se em consonância com os valores da educação.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES ESPECIAIS

Art. 4º - São deveres especiais:
- solidarizar-se com as instituições co-irmãs, contribuindo para o melhor desempenho de cada uma;
- comportar-se com lealdade e desambição na prática da concorrência, evitando qualquer tipo de monopólio;
- empenhar-se ativamente na melhoria do corpo docente, das instalações, dos equipamentos e da biblioteca de suas instituições;
- promover cursos e atividades de extensão, atendendo a compromissos assumidos com a comunidade;
- zelar pela boa capacitação profissional dos egressos de seus Cursos;
- incentivar e promover a pesquisa e a produção científica, contribuindo para a geração e a difusão do conhecimento;
- incentivar a capacitação e a produção intelectual do corpo docente.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 5º - É vedado à AMPESC e às instituições a ela associadas:
- utilizar ou anunciar credenciais de que não sejam portadoras;
- exercer ou participar de atividades que estejam em desacordo com os dispositivos legais vigentes;
- deixar de cumprir os preceitos éticos e os deveres estabelecidos neste Código.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 6º - O descumprimento dos preceitos éticos, dos deveres e a prática das proibições que integram este Código de Ética poderá constituir motivo para aplicação de penalidades, de acordo com as disposições pertinentes, contidas no Estatuto da AMPESC.


Florianópolis, 27 de julho de 2000.




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