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LEGISLAÇAO ¬  
LEI COMPLEMENTAR N° 281, de 20 de janeiro de 2005 (D.O. 20/01/05)
Regulamenta o art. 170, os arts. 46 a 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O Estado de Santa Catarina prestará a assistência financeira de que trata o art. 170 da Constituição Estadual, observado o disposto nos arts. 46 a 49, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, da seguinte forma:
I - 90% (noventa por cento) dos recursos financeiros as Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei municipal, sendo:
a) 60% (sessenta por cento) destinados a concessão de bolsas de estudo para alunos economicamente carentes;
b) 10% (dez por cento) para a concessão de bolsas de pesquisa; e
c) 20% (vinte por cento) destinados a concessão de bolsas de estudo para alunos matriculados em Cursos de Graduação e Licenciatura em áreas estratégicas definidas pelas Instituições de Ensino Superior em conjunto com as entidades estudantis organizadas, representadas pelos acadêmicos dessas Instituições de Ensino Superior, com os Conselhos de Desenvolvimento Regional, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, aplicando, em todo Estado, cinqüenta por cento desta verba proporcional ao critério Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - Regional e o restante ao número de alunos nos campi dos projetos financiados; e
II - 10% (dez por cento) dos recursos financeiros para as demais Instituições de Ensino Superior, legalmente habilitadas a funcionar em Santa Catarina, não mantidas com recursos públicos, destinando 9% (nove por cento) a concessão de bolsas de estudo e 1% (um por cento) a bolsas de pesquisa, na forma de pagamento de mensalidades dos alunos economicamente carentes.
§ 1o Os 60% (sessenta por cento) dos recursos financeiros para as bolsas de estudo para alunos economicamente carentes serão alocados da seguinte forma:
I - 50,4% (cinqüenta vírgula quatro por cento) para o exercício fiscal de 2005;
II - 53,3% (cinqüenta e três vírgula três por cento) para o exercício fiscal de 2006;
III - 57% (cinqüenta e sete por cento) para o exercício fiscal de 2007; e
IV - 60% (sessenta por cento) a partir do exercício fiscal de 2008.
§ 2o Os 10% (dez por cento) dos recursos financeiros destinados a concessão de bolsas de pesquisa para alunos carentes das Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei municipal, serão alocados da seguinte forma:
I - 6,3% (seis vírgula três por cento) para o exercício fiscal de 2005;
II - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para o exercício fiscal de 2006;
III - 8,9% (oito vírgula nove por cento) para o exercício fiscal de 2007; e
IV - 10% (dez por cento) a partir do exercício fiscal de 2008.
§ 3o Os 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros para as áreas estratégicas as Fundações Educacionais de Ensino Superior instituídas por lei municipal serão alocados da seguinte forma:
I - 6,7% (seis vírgula sete por cento) para o exercício fiscal de 2006;
II - 14,2% (quatorze vírgula dois por cento) para o exercício fiscal de 2007; e
III - 20% (vinte por cento) a partir do exercício fiscal de 2008.
§ 4o Os 10% (dez por cento) dos recursos financeiros destinados as demais Instituições de Ensino Superior, legalmente habilitadas a funcionar em Santa Catarina e que não possuam financiamento público, serão alocados da seguinte forma:
I - 6,3% (seis vírgula três por cento) para o exercício fiscal de 2005;
II - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para o exercício fiscal de 2006;
III - 8,9% (oito vírgula nove por cento) para o exercício fiscal de 2007; e
IV - 10% (dez por cento) a partir do exercício fiscal de 2008.
Art. 2o O Estado concederá bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, para o pagamento total ou parcial das mensalidades dos alunos economicamente carentes, regularmente matriculados nos cursos de graduação das Instituições de Ensino Superior referidas nos incisos I e II do art. 1o desta Lei Complementar, observando-se os seguintes critérios:
I - o valor do benefício concedido ao aluno não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade por ele devida;
II - os recursos serão destinados, proporcionalmente, de acordo com o número de alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação de cada Instituição de Ensino Superior, observado o regramento específico previsto no art. 1o, I, "c" desta Lei Complementar;
III - caberá a Comissão criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, constituída na forma do art. 4o desta Lei Complementar, a avaliação do grau de carência e desempenho escolar dos candidatos as bolsas de estudo e a seleção semestral dos beneficiados;
IV - de posse da relação dos alunos beneficiados com o pagamento de bolsas e de seus respectivos valores individuais, os recursos serão alocados em nome de cada aluno, liberados mensalmente e diretamente na conta bancária da Instituição de Ensino Superior;
V - a obtenção ou a renovação do benefício pelo aluno ficará vinculada a participação em programas e projetos sociais, com visão educativa, propostos pelas universidades em seus projetos de extensão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, comprovando vinte horas semestrais; e
VI - o aluno economicamente carente, portador de deficiência física ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo ou de pesquisa para o pagamento integral das mensalidades.
Art. 3o A avaliação do grau de carência, do desempenho escolar dos alunos e a seleção dos beneficiários das bolsas ficarão a cargo de equipe técnica constituída no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior com a participação de pelo menos um assistente social, dentre outros profissionais, assegurada a participação da entidade estudantil organizada, que exigirá do aluno, dentre outros:
I - a comprovação de:
a) renda familiar mensal;
b) situação de desemprego do aluno e/ou responsável legal;
c) gastos familiares mensais com habitação e educação;
d) gastos familiares mensais com transporte coletivo;
e) gastos familiares mensais com tratamento de doença crônica;
f) ser a primeira graduação de nível superior cursada pelo aluno, desconsideradas para esse fim as de licenciatura curta; e
g) desempenho escolar no semestre letivo antecedente, para alunos matriculados a partir da segunda fase da graduação de nível superior, ou histórico escolar para os calouros regularmente matriculados; e
II - a apresentação de:
a) declaração de imposto de renda do aluno, do responsável legal e dos que integrem a renda familiar ou negativa da Receita Federal;
b) documentos de identificação dos membros do grupo familiar, dele economicamente dependentes;
c) cópia do contrato social e balanço financeiro da empresa, se empresário ou dependente deste;
d) em caso de dependência econômica, declaração de valor, em moeda corrente, lavrada por sindicato de trabalhadores rurais, colônia de pescadores ou entes afins, da média de produção de agricultor ou pescador;
e) requerimento do aluno pretendente que justifique o pedido de bolsa de estudo ou bolsa de pesquisa; e
f) termo de adesão a programa e projetos de extensão de caráter social.
§ 1o Com exceção dos documentos previstos na alínea "g" do inciso I e na alínea "e" do inciso II deste artigo, que deverão ser renovados pelo aluno a cada semestre letivo, a comprovação e apresentação das demais exigências neles contidas serão realizadas anualmente e, semestralmente, quando haja ocorrido, no período, modificação do grau de carência e de desempenho escolar.
§ 2o A equipe técnica fará publicar, ao final dos trabalhos, em mural de cada um dos campi da Instituição de Ensino Superior e em seus respectivos sítios eletrônicos, em jornal de circulação local e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, a relação dos beneficiados contendo a ordem de classificação, os valores individuais e os percentuais aos mesmos deferidos. 
Art. 4o A fiscalização do cumprimento dos critérios para a concessão, obtenção e manutenção de bolsas de estudo e de bolsas de pesquisa caberá a uma Comissão, criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, constituída pelos membros a seguir relacionados, que elegerão, entre si, o seu presidente para mandato de um ano:
I - dois representantes da Instituição de Ensino Superior, pela mesma indicados, para mandato de dois anos;
II - três representantes da entidade representativa dos estudantes, pela mesma indicados, para mandato de um ano;
III - um representante do Ministério Público Estadual, pelo mesmo indicado, para mandato de dois anos;
IV - dois representantes de entidades organizadas da sociedade civil, estabelecidas no município sede da respectiva Instituição de Ensino Superior, eleitos em foro civil específico, para mandato de dois anos;
V - um representante indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional, com a aprovação do Conselho de Desenvolvimento Regional.
§ 1o Cada Comissão definirá normas para o seu funcionamento e exercício de suas competências.
§ 2o Subcomissões consultivas, compostas por representantes de turma ou curso, eleitos pelo voto direto de seus pares, serao instituídas em cada Comissão para auxiliar na fiscalização de todas as etapas da concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, vedada a participação de candidatos a bolsas de estudo e a bolsas de pesquisa.
Art. 5o As bolsas de pesquisa, destinadas a alunos das Instituições de Ensino Superior, poderão ser requeridas por qualquer estudante dos cursos de graduação, mediante apresentação de Projeto de Pesquisa, elaborado segundo as normas técnicas da Instituição de Ensino Superior.
§ 1o Para a concessão de bolsas de pesquisa, deve-se considerar, preferencialmente, a relevância social ou científica da temática, bem como os objetivos e a filosofia da Instituição de Ensino Superior.
§ 2o O Projeto de Pesquisa deve ser acompanhado de orçamento detalhado dos custos de produção.
Art. 6o O valor mensal de cada bolsa de pesquisa, excluídos os custos de produção, será de, no máximo, o valor da mensalidade do curso freqüentado pelo aluno.
Art. 7o O estudante que não conseguir concluir seu Projeto de Pesquisa restituirá os valores referentes a bolsa recebida, no prazo de um ano, contado da data da concessão da última parcela.
Art. 8o As direções das Instituições de Ensino Superior, através de suas Pró-Reitorias de Pesquisa ou órgão com tal função, lançarão, anualmente, editais públicos para apresentação de Projetos de Pesquisa, com base nas políticas nacional e institucional de pesquisa.
Art. 9 Dos editais deverão constar:
I - as áreas de conhecimento, prioritárias para as pesquisas;
II - o número máximo de projetos passíveis de aprovação;
III - total dos recursos disponíveis para as bolsas de pesquisa;
IV - prazos para execução das pesquisas;
V - critérios de seleção; e
VI - outras informações úteis aos alunos pesquisadores.
Art. 10. Dentre os critérios de seleção para obtenção da bolsa de pesquisa deverá constar:
I - avaliação do nível de formação do aluno e as exigências técnicas e científicas do Projeto de Pesquisa;
II - assiduidade e desempenho acadêmico do aluno;
III - nível de carência econômica e financeira do aluno;
IV - retorno científico, tecnológico, social e cultural da pesquisa para comunidade local e regional.
Art. 11. A Instituição de Ensino Superior colocará a disposição do aluno, cujo projeto foi selecionado, um professor orientador, que aprovará a conclusão da pesquisa, encerrando o benefício da bolsa.
Art. 12. O prazo máximo de uma bolsa de pesquisa é de até um ano, podendo ser prorrogado, a critério da Comissão de que trata o art. 4o da presente Lei Complementar, desde que vinculado ao projeto original.
Art. 13. Os recursos das bolsas de pesquisa serão alocados, mensalmente, diretamente em nome do aluno beneficiário, em conta bancária das Instituições de Ensino Superior a que ele pertença.
Art. 14. O aluno, beneficiado por qualquer das modalidades de atendimento previstas nesta Lei Complementar, que falsificar documentos ou falsear informações, além de perder o benefício que lhe foi deferido, ressarcirá os valores indevidamente recebidos e ficará automaticamente impedido de candidatar-se a futuras inscrições, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
§ 1o Os valores decorrentes do ressarcimento referido no caput deverão ser utilizados por aluno qualificado no processo de seleção, obedecida a ordem de classificação.
§ 2o A equipe técnica, referida no art. 3o desta Lei Complementar, verificando fraude ou falsificação nas informações ou nos documentos fornecidos pelo aluno candidato a um dos benefícios, encaminhará cópia de processo interno a Comissão referida no art. 4o desta Lei Complementar, que, após confirmar a veracidade dos fatos, o remeterá ao Ministério Público e a autoridade policial competente, para os procedimentos legais cabíveis.
§ 3o As Instituições de Ensino Superior e as comissões deverão manter, em caráter permanente, sistema de recebimento de denúncias de falsificação de informações, fraude a documentos ou ao próprio processo de avaliação e seleção dos alunos beneficiários de bolsas de estudo e de bolsas de pesquisa, sem a exigência de formalização escrita ou identificação do denunciante.
Art. 15. É dever das Instituições de Ensino Superior conveniadas, para obtenção de recursos públicos, publicar seus balancetes mensais incluindo demonstrações do patrimônio e das receitas e despesas do exercício através da Internet e outros meios.
Art. 16. Fica vedada a Instituição de Ensino Superior conveniada a cobrança de juros de mora, multas ou criação de obstáculos a rematrícula aos alunos beneficiados pelo sistema de bolsas, por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos referidos recursos.
Art. 17. Fica revogada a Lei Complementar no 180, de 16 de julho de 1999.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
  
LEI COMPLEMENTAR 296, de 25 de julho de 2005 (D.O. 25/07/05)
Dá nova redação ao art. 2o, da Lei Complementar no 281,de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 2o, da Lei Complementar no 281, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .............................................................................................................
I - o valor do benefício concedido ao aluno:
a) para bolsas de estudo concedidas, entre o segundo semestre do ano letivo de 2005 e o final do ano letivo de 2006, não será inferior a 30% (trinta por cento) da mensalidade respectivamente devida;
b) para bolsas de estudo concedidas, no ano letivo de 2007, não será inferior a 40% (quarenta por cento) da mensalidade respectivamente devida;
c) para bolsas de estudo concedidas, no ano letivo de 2008 em diante, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade respectivamente devida; e
d) para bolsa de pesquisa, será de acordo com o estipulado pelo Conselho Nacional de Pesquisa - CNPq; (NR)
.........................................................................................................................
III - caberá a equipe técnica criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, constituída na forma do art. 3o desta Lei Complementar, a avaliação do grau de carência e desempenho escolar dos candidatos as bolsas de estudo e de pesquisa e a seleção semestral dos beneficiados; (NR)
........................................................................................................................."
Art. 2o O art. 3o, da Lei Complementar no 281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o .............................................................................................................
§ 1o Com exceção dos documentos previstos nas alíneas "a" e "g" do inciso I deste artigo, que deverão ser renovados pelo aluno a cada semestre letivo, a comprovação e apresentação das demais exigências nele contidas serão realizadas anualmente. (NR)
........................................................................................................................."
Art. 3o Ficam acrescidos ao art. 8o da Lei Complementar no 281, de 20 de janeiro de 2005, os §§ 1o e 2o, com a seguinte redação:
"Art. 8o ............................................................................................................
§ 1o Os projetos de pesquisa deverão ser avaliados, sob o mérito científico, por comissão interna constituída especificamente para esta finalidade ou por consultores "ad-hoc". (NR)
§ 2o Aprovado o projeto, o professor deverá fazer a indicação do bolsista que atenda aos critérios sócio-econômicos estabelecidos pela legislação vigente. (NR)"
Art. 4o O art. 12, da Lei Complementar no 281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O prazo da bolsa de pesquisa é de um ano, podendo ser renovado, desde que comprovada a carência sócio-econômica do aluno. (NR)"
Art. 5o Ficam revogadas a letra "c" do inciso II, do art. 3o e os arts. 5o e 11 da Lei Complementar no 281, de 20 de janeiro de 2005.
Art. 6o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de julho de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado

LEI COMPLEMENTAR Nº 420, de 01 de agosto de 2008 (D.O. 01/08/08)
Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 281, de 2005, que regulamenta o art. 170 da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Estado concederá bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, para o pagamento total ou parcial das mensalidades dos alunos economicamente carentes, regularmente matriculados nos cursos de graduação das instituições de Ensino Superior referidas nos incisos I e II do art. 1º desta Lei Complementar, observando-se os seguintes critérios:
I - o valor do benefício concedido ao aluno não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade por ele devida;
II - a concessão do benefício poderá ser semestral ou anual, ficando a opção a cargo de cada Instituição de Ensino Superior conveniada;
III - os recursos serão destinados, proporcionalmente, de acordo com o número de alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação de cada Instituição de Ensino Superior, observado o regramento específico previsto no art. 1º, I, “c” desta Lei Complementar;
IV - caberá à Comissão criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, constituída na forma do art. 3º desta Lei Complementar, a avaliação do grau de carência e desempenho escolar dos candidatos às bolsas de estudo e a seleção semestral ou anual dos beneficiados;
V - de posse da relação dos alunos beneficiados com o pagamento de bolsas e de seus respectivos valores individuais, os recursos serão alocados em nome de cada aluno, liberados mensalmente e diretamente na conta bancária da Instituição de Ensino Superior;
VI - a obtenção ou a renovação do benefício pelo aluno ficará vinculada à participação em programas e projetos sociais, com visão educativa, propostos pelas universidades em seus projetos de extensão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, comprovando vinte horas semestrais; e
VII - o aluno economicamente carente, portador de deficiência física ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo ou de pesquisa para o pagamento integral das mensalidades.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Lei Complementar nº 296, de 25 de julho de 2005.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 01 de agosto de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
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