GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA No- 25, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância ao disposto nas Leis no 10.260, de 12 de julho de 2001, e no 12.202, de 14 de janeiro de 2010, e em conformidade com as Portarias Normativas MEC no 1, de 22 de janeiro de 2010, e no 10, de 30 de abril de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS no primeiro semestre de 2017, passam a ser regidas pelo disposto nesta Portaria, nos termos do art. 3o, § 1o, inciso I, da Lei no 10.260, de 2001.
sistema informatizado próprio, doravante denominado Sistema de Seleção do Fies – FiesSeleção, gerenciado pela Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação – SESu-MEC.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NÃO GRATUITAS NO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017
Seção I
Da Emissão do Termo de Participação e Proposta de Oferta de Vagas referente ao primeiro semestre de 2017 deverão assinar o Termo de Participação no período de 22 de dezembro de 2016 até as 23 horas e 59 minutos do dia 6 de janeiro de 2017, no qual constará proposta de oferta de vagas.
Parágrafo único. Ficam habilitadas a assinar o Termo de Participação de que trata o caput as mantenedoras que possuam Termo de Adesão ao Fies sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamento aos estudantes, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 26 da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010. por meio do Sistema Informatizado do Fies – Sisfies, no módulo Oferta de Vagas, disponível no endereço eletrônico http://fiesoferta.
§ 1o O Termo de Participação deverá ser assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora, utilizando certificado digital de pessoa jurídica, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 2o Para os fins do disposto no caput, serão utilizadas as informações constantes do Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores do Ministério da Educação – Cadastro e-MEC, competindo às mantenedoras assegurar a regularidade das informações que dele constam, bem como a compatibilidade dessas com as informações constantes do módulo Oferta de Vagas do Sisfies para emissão do Termo de Participação.
§ 3o Para os fins do disposto no caput e no § 2o deste artigo, serão consideradas as decisões proferidas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – SERES-MEC em processos administrativos regulatórios e de supervisão que impactem nas informações constantes do Cadastro e-MEC, inclusive no que se refere ao número de vagas autorizadas por curso, turno e local de oferta. as seguintes informações referentes ao primeiro semestre de 2017:
I – os valores das semestralidades escolares de cada um dos períodos/semestres que compõem o curso, considerando a grade cheia, indicando:
a) o valor bruto fixado com base na Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999;
b) o valor fixado com base na Lei no 9.870, de 1999, observados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades;
c) o valor a ser financiado com recursos do Fies, o qual deverá ser inferior, no mínimo, a cinco por cento do valor de que trata a alínea “b” deste inciso, nos termos do art. 4o-A da Lei no 10.260, de 2001.
II – a realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período inicial do curso; e
III – a proposta do número de vagas a serem ofertadas por meio do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2017.
§ 1o As informações acerca dos valores das semestralidades escolares do curso, nos termos da alínea “c” do inciso I deste artigo, serão utilizadas como parâmetros para contratação do financiamento dos estudantes pré-selecionados no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2017.
§ 2o As mantenedoras somente poderão apresentar proposta de vagas para suas IES, nos termos do inciso III deste artigo, para os cursos, turnos e locais de oferta em que houver realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período inicial no primeiro semestre de 2017.
§ 3o A proposta de número de vagas a serem ofertadas, nos termos do inciso III deste artigo, deverá considerar o número de vagas autorizadas conforme distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC, respeitados os seguintes percentuais de acordo com o conceito do curso obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, observados o disposto no § 3o do art.
§ 4o desta Portaria e no art. 1o da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010:
I – até cinquenta por cento do número de vagas para cursos com conceito cinco;
II – até quarenta por cento do número de vagas para cursos com conceito quatro;
III – até trinta por cento do número de vagas para cursos com conceito três;
IV – até vinte e cinco por cento do número de vagas para cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam de “Autorização”.
§ 4o A mantenedora poderá indicar colaboradores para preenchimento das informações relativas aos valores das semestralidades e à proposta do número de vagas a serem ofertadas.
I – garantir a disponibilidade das vagas ofertadas nos termos do inciso III do caput do art. 5o desta Portaria para fins de matrícula dos estudantes pré-selecionados no referido processo seletivo, inclusive de novos ingressantes;
II – abster-se de condicionar a matrícula do estudante pré-selecionado no processo seletivo do Fies a sua participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES;
III – abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Fies;
IV – disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de estudantes ao processo seletivo do Fies;
V – divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, a relação de vagas selecionadas pela SESu-MEC para cada curso e turno de cada local de oferta, o inteiro teor desta Portaria e do Edital do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2017, doravante denominado Edital SESu;
VI – manter os membros da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies – CPSA disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos de validação das inscrições dos estudantes pré-selecionados pelo FiesSeleção; e
VII – cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e do Termo de Participação, e as normas que dispõem sobre o Fies.
Parágrafo único. A execução de todos os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies relativo ao primeiro semestre de 2017 tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.
Seção II
Dos Critérios de Seleção das Vagas a serem ofertadas no Processo Seletivo do Fies referente ao Primeiro Semestre de 2017 de 2017, nos termos do inciso III do caput art. 5o desta Portaria, serão submetidas à aprovação da SESu-MEC, que adotará os seguintes critérios de seleção:
I – disponibilidade orçamentária e financeira do Fies;
II – medidas adotadas pela SERES-MEC, pela SESu-MEC ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que impactem no número de vagas autorizadas no Cadastro e-MEC ou no número de vagas ofertadas pela IES em cada curso e turno;
III – relevância social apurada por microrregião;
IV – cursos prioritários; e
V – conceito do curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 1o da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010.
§ 1o Serão excluídas do processo seletivo de que trata esta Portaria as vagas ofertadas em cursos que constituam objeto de medidas adotadas pela SERES-MEC, pela SESu-MEC ou pelo FNDE, nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 2o Em relação ao disposto no inciso III deste artigo, serão consideradas as microrregiões identificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e as seguintes informações:
I – demanda por educação superior, calculada a partir de dados do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem;
II – demanda por financiamento estudantil, calculada a partir de dados do Fies no ano de 2016; e
III – Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM da microrregião, calculado a partir da média de IDHM dos municípios que a compõem, conforme estudos desenvolvidos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Brasil – Pnud-Brasil, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea e pela Fundação João Pinheiro.
§ 3o Em relação ao disposto no inciso IV, serão priorizados os cursos das áreas de saúde, engenharia e ciência da computação e licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, com atribuição de percentual para cada área.
§ 4o Observado o disposto no § 3o, será definido percentual para o curso de Medicina, na área de saúde, e para os grupos de cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, conforme estabelecido no Anexo I a esta Portaria.
§ 5o Em relação ao disposto no inciso V, serão priorizados os cursos com conceitos quatro e cinco obtidos no âmbito do Sinaes.
§ 6o O detalhamento dos critérios de seleção das vagas e de desempate constam do Anexo I à presente Portaria.
§ 7o Somente serão ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2017 as vagas selecionadas pela SESu-MEC em curso com conceito obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 1o da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017
Seção I
Da Inscrição dos Estudantes atenda as seguintes condições:
I – tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na redação superior a zero;e
II – possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata esta Portaria, observadas as vedações previstas no art. 9o da Portaria Normativa MEC no 10, de 2010. pela internet, por meio do endereço eletrônico http:// fiesselecao. mec. gov. br.
Parágrafo único. O endereço eletrônico de que trata o caput ficará disponível para inscrição dos estudantes em período especificado no Edital SESu.
Cadastro de Pessoa Física – CPF e prestar todas as informações solicitadas pelo FiesSeleção.
I – a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies;e
II – o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, assim como os dados referentes à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata o caput.
I – inscrição via internet não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do estudante acompanhar a situação de sua inscrição; e
II – falta, erro ou não divulgação de informações por parte das instituições participantes.
Seção II
Da Classificação e da Pré-Seleção obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:
I – estudantes que não tenham concluído o ensino superior;e
II – estudantes que já tenham concluído o ensino superior.
§ 1o A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o estudante tenha obtido a maior média.
§ 2o No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1o, o desempate entre os estudantes será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I – maior nota na redação;
II – maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III – maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV – maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V – maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. data estabelecida no Edital SESu. processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2017, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Sisfies e ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes da Portaria Normativa MEC no 10, de 2010.
Seção III
Da Conclusão da Inscrição no Fies para Contratação do Financiamento
Parágrafo único. Após a conclusão da inscrição no Sisfies, os prazos de validação junto à CPSA e de comparecimento junto ao agente financeiro para formalização da contratação do financiamento obedecerão ao disposto no art. 4o da Portaria Normativa MEC no 10, de 2010.
Seção IV
Da Lista de Espera
2017 constarão de lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas na chamada única.
Seleção, observado o disposto nos arts. 13, 14, 16 e 17 e os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único. A participação dos estudantes na lista de espera assegura apenas a expectativa de direito de ser pré-selecionado às vagas para as quais se inscreveram no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2017, estando a pré-seleção em lista de espera condicionada aos procedimentos e aos prazos previstos no Edital SESu. esta Portaria a observância dos prazos e dos demais procedimentos em caso de pré-seleção.
Seção V
Da Redistribuição das Vagas em Cursos que não Possuam Candidatos em Lista de Espera que não possuam candidatos em lista de espera, durante o prazo de convocação de lista de espera, poderão ser redistribuídas entre os cursos da própria mantenedora, conforme o disposto no Anexo II a esta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS trata esta Portaria, serão ofertadas em processo específico, cujos procedimentos e prazos serão disciplinados em instrumento normativo próprio.
Parágrafo único. O processo específico referido no caput observará a quantidade de vagas remanescentes, bem como o limite do número de vagas, por curso, constante da proposta de oferta de vagas da mantenedora no Termo de Participação do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2017. somente durante o primeiro semestre de 2017.
§ 1o Excepcionalmente nos casos em que a matrícula do estudante pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, a Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição – DRI e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro no segundo semestre de 2017 deverão observar os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria Normativa MEC no 10, de 2010. poderá cancelar a sua participação no processo seletivo até a validação da sua inscrição pela CPSA. do Fies, que resultem na perda de prazo para validação da inscrição e contratação do financiamento, o agente operador FNDE, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada e autorização da SESu-MEC sobre a existência de vagas, poderá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, nos termos do art. 25 da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010.
§ 1o Na situação prevista no caput, após solicitação motivada do FNDE, a SESu-MEC poderá autorizar a utilização de vaga disponibilizada no processo seletivo para fins de contratação de financiamento pelo estudante.
§ 2o Configurada a situação descrita no caput, caso todas as vagas ofertadas no curso e turno já tenham resultado em contratação de financiamento, a SESu-MEC, após solicitação motivada do FNDE, acompanhada da concordância da mantenedora envolvida, poderá autorizar a criação de vaga adicional. pelo Fies, no âmbito dos procedimentos realizados no Sisfies, prevalecerão o conceito e as condições do curso no momento da seleção efetuada pela SESu-MEC nos termos do art. 7o desta Portaria. participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, observado o disposto no art. 23.
I – os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e no Edital SESu, assim como suas eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas do Fies e do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2017, respectivamente no endereço http://sisfiesportal.
II – os requisitos e os documentos exigidos para a contratação do financiamento, previstos na Portaria Normativa MEC no 10, de 2010.
Parágrafo único. Eventuais comunicados da SESu-MEC acerca do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2017 têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do estudante de se manter informado acerca dos prazos e procedimentos.
formalização do contrato de financiamento, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o seu encerramento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis. inciso I, alínea “c”, deverá também ser aplicado sobre a parcela a ser paga pelo estudante diretamente à mantenedora da IES escolhida, nos termos do parágrafo único do art. 4o-A da Lei no 10.260, de 2001.
conflito com a presente Portaria.
“Art. 1o ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6o A seleção de estudante apto à realização dos procedimentos tendentes à contratação do Fies, de que trata o caput deste artigo, independe de aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga.” (NR) sua publicação.
MENDONÇA FILHO
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[ Ofício‐Circular nº 17/2016/CGPEG/DIPES/SESU/SESU‐MEC ]